Câmara de Panamá

Comissão de Economia, Finanças, Orçamentos e Contas Públicas:

Sigla
EFOC
Data de criação
11/03/2024
Ativa
Sim
Competência
Art. 33. Compete à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas:
I - Quanto à área de Orçamento:
a)          examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1.           dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2.           de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
3.           verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b)           acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II - Quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1.           tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2.           renúncia de receita;
3.           impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4.           dívida ativa;
5.           formação e evolução da dívida pública;
6.           despesas e contribuição previdenciária;
III - quanto à área de Contas Públicas:
a)          sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1.           disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2.           abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3.           apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4.           elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
5.           retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b)          realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.

Vereadores

Função
Membro
Função
Presidente
Função
Relator