Comissão de Economia, Finanças, Orçamentos e Contas Públicas:
Sigla
EFOC
Data de criação
11/03/2024
Ativa
Sim
Competência
Art. 33. Compete
à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas:
I - Quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os
aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento
anual e dos que preveem suas alterações;
2. de
emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem
suas alterações;
3. verificar
a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto
orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e
verificar a sua regularidade;
II - Quanto à área de Finanças:
a)
manifestar-se sobre:
1. tributos,
bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia
de receita;
3. impacto
financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida
ativa;
5. formação
e evolução da dívida pública;
6. despesas
e contribuição previdenciária;
III - quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre
o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar
prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2. abrir
consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício
financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e,
se for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar
o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas em
julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar
projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao
Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
5. retificar,
após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto
legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as
audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o
atendimento dos respectivos limites.
Parágrafo
único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas reunir-se-á
ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.
Vereadores
Função
Membro
Função
Presidente
Função
Relator