Art. 32. Compete
à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final:
I- Quanto às áreas de Constituição e Legislação:
a) Examinar
e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de
matérias em tramitação;
b) Examinar
se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) Responder
questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão
sobre questões que dependam para sua solução, de interpretação de normas da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de
demais leis em vigor;
II - Quanto à área de Redação Final:
a) propor
emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir
as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros
de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais
simplicidade ao texto;
b) examinar
e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com
as normas da técnica legislativa.
Parágrafo
único. A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.